O Brasil constitui-se em Federação em três níveis: União, estados (Distrito Federal) e municípios.
Se há três poderes na estrutura horizontal (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário) e três na vertical (União, estados/Distrito Federal e municípios), chegar-se-ia à soma de nove poderes, nove repartições do Poder do Estado brasileiro. Mas há somente oito, pois na federação brasileira, os municípios não têm Poder Judiciário próprio.
Quem exerce o Poder Legislativo no plano federal é o Congresso Nacional. No plano estadual, é a Assembléia Legislativa. No plano municipal, é a Câmara Municipal, também chamada de Câmara dos Vereadores.
O funcionamento do processo legislativo estadual e municipal é muito próximo do federal, de modo que se fixará a atenção no processo legislativo federal.
Legislatura, no Brasil, é o período no qual os legisladores legislam. Na Câmara dos Deputados, o mandato é de quatro anos, período após o qual a casa parlamentar é plenamente renovada. No Senado Federal, o mandato é de oito anos, e a casa parlamentar é parcialmente renovada na proporção de um terço e dois terços a cada eleição, de quatro anos.
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, ou seja, o deputado federal representa o povo, e o Senado, composto por senadores, representa os estados.
Atualmente, não existem territórios no Brasil, pois todos foram transformados em estados, mas a Constituição Federal dispõe sobre eles porque podem ser futuramente criados. Há inúmeros projetos de lei visando criar territórios. Território não é membro da federação.
O Processo Legislativo Federal está inscrito nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal. Nos termos da Constituição Federal em vigor, conforme o artigo 59, o Processo Legislativo compreende a elaboração de:
- Emendas Constitucionais;
- Leis Complementares;
- Leis Ordinárias;
- Leis Delegadas;
- Medidas Provisórias;
- Decreto Legislativo;
- Resoluções.
Essas são as espécies normativas primárias que integram o Processo Legislativo previsto e disciplinado pela Constituição Federal.
Emendas constitucionais (art. 60)
Existem exigências mais rigorosas no exercício do Poder de Emenda da Constituição, tornando a nossa Constituição rígida e não flexível. O procedimento mais rigoroso é descrito no artigo 60 da Constituição Federal.
O procedimento para emendar a Constituição começa no exercício da iniciativa do Processo Legislativo de no mínimo um terço de deputados ou senadores, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas, necessitando, neste caso, da manifestação de pelo menos quórum correlato à maioria relativa de seus membros.
Leis (art. 61)
O Processo Legislativo é uma série de atos coordenados, os quais visam à produção de uma lei, cujo deslinde é a possibilidade de consecução do processo de elaboração de leis. Quando o ato inicial, ou seja, a iniciativa legiferante, refere-se a leis ordinárias, leis complementares e demais espécies normativas primárias, dá-se o nome de iniciativa.
A iniciativa do Processo Legislativo Padrão cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos (chamada de iniciativa popular), na forma e nos casos previstos na Constituição.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O Presidente da República tem iniciativa privativa inscrita no parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal, ou seja, somente ele pode oferecer projetos de lei que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios, sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI, sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Uma vez o projeto de lei apresentado, será votado por uma das casas do Congresso Nacional e revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. A casa em que se concluir a votação enviará o projeto de lei ao Presidente que, concordando, sancioná-lo-á, transformando-o em lei. Sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo concorda com o projeto de lei aprovado pelo legislativo, transformando-o em lei.
Caso o Presidente da República não concorde com o projeto de lei, seja por acreditar que o projeto é inconstitucional, seja por acreditar que não atende ao interesse público, ele vetará o projeto de lei.
Após o veto, ele será encaminhado ao Congresso Nacional que, em sessão unicameral, poderá “derrubar o veto” com o voto da maioria. Se o veto for “derrubado”, o projeto de lei se transformar á em lei.
Após a sanção ou “derrubada” do veto, está-se diante da promulgação, que é o ato mediante o qual se certifica que uma lei foi devidamente aprovada e, assim, existe, gerando uma presunção relativa de certeza e constitucionalidade.
Após a promulgação, está-se diante da publicação, que é o ato administrativo mediante o qual se dá conhecimento a todo o povo que uma lei foi promulgada, tornando-se público seu texto integral, devidamente certificado pela promulgação, gerando uma presunção absoluta de conhecimento da lei por todos, de tal modo que ninguém pode escusar-se do cumprimento dela, alegando sua ignorância.
Além das Leis Ordinárias e Complementares, há as Leis Delegadas, que são elaboradas pelo Presidente da República com a delegação efetuada pelo Congresso Nacional. Essa espécie normativa caiu em desuso, pois as Medidas Provisórias são mais ágeis e eficazes, não necessitando de autorização do Congresso Nacional.
Existem também os Decretos Legislativos, que são leis que não passam pela sanção do Presidente da República por tratarem de matérias atinentes ao Poder Legislativo. O procedimento do processo legislativo é idêntico ao das ordinárias.
As Resoluções Normativas são espécies normativas primárias destinadas a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de privativa competência de uma casa parlamentar, ou matérias que a Constituição manda que sejam tratadas por resolução. A Resolução pode ser da Câmara, do Senado ou do Congresso.