Com a vinda de novas variantes da COVID-19 menos agressivas, tem-se observado a tendência dos infectados para obterem maior aceitação social, escondem seu estado de saúde, sendo certo, porém, existir entendimento de que a ocultação disso pode contribuir para a disseminação da doença.
Malgrado tanto, entendem os infectados que o anonimato consubstancia o livre exercício de seu direito à privacidade vez que seu estado de saúde, é particular e como tal diria respeito única e exclusivamente a eles próprios, suas respectivas vidas privadas e a ninguém mais, sendo desrespeitosa, abusiva e ilegal qualquer interferência externa.
Contrário senso, há quem entenda que tal conduta seja no mínimo irresponsável, alinhando em seu prol, dentre outros acometimentos, os termos da Portaria 1.792 do Ministério da Saúde que, sob pena de severas sanções obriga todos os laboratórios de análises clínicas situados em todo o território nacional, públicos ou privados, sem quaisquer exceções, a notificar os órgãos governamentais todos os testes de diagnóstico realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e/ou correlatos, qualquer seja a metodologia de testagem utilizada, sendo certo que o descumprimento disso, implica automática e imediatamente na adoção de severas sanções de caráter administrativo, civil e criminal como inclusive estabelece a legislação ordinária respeitante.
Estes críticos do anonimato, aduzem ainda que a infecção pelo COVID-19, dado seu caráter pandêmico, longe de dizer respeito tão só ao campo decisório, individual e portanto particular do infectado, tem, na verdade, caráter geral por dizer respeito à incolumidade da saúde pública e como tal deve ser tratada sem que se lhe possa opor o direito ao anonimato que, neste caso, deve ser relativizado, cedendo passo aos direitos e garantias coletivos pois, da relativização daqueles (privados) depende a materialização destes (coletivos).
Alinham em prol de sua interpretação o fato de que o artigo 5º. da Constituição Federal, lista dentre os mais importantes direitos individuais o da liberdade, que, nada obstante seja garantido constitucionalmente, pode e deve ser relativizado; basta o cometimento de qualquer delito punido com pena de prisão para que se perca temporariamente o direito de livremente ir e vir; vale dizer; o direito de um termina onde começa o direito do outro; como consequência natural disso, o direito à saúde da coletividade não pode sofrer restrições em nome do direito ao anonimato do vitimado pela COVID eis que pode comprometer a saúde coletiva.
Demais disso, afirmam que a COVID-19, por consistir pandemia, deveria ser considerada matéria de interesse público e assim ser tratada com todas as consequências daí decorrentes, notadamente a intervenção obrigatória do Estado como única forma de proteção de seus cidadãos o que implica na necessidade de não reconhecer-se o direito individual ao anonimato, porquanto em contraposição ao direito coletivo à saúde.
Como corolário deste entendimento, afirmam que a exigência pelos órgãos estatais do “passaporte vacinal” consubstanciaria a materialização do direito coletivo à saúde e à vida pelo que não poderia ser contestada.
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