Muito se tem discutido à cerca da obrigatoriedade de vacinarem-se crianças de 05 à 11 anos de idade.
De um lado há os que entendem necessária a intervenção estatal como decidido pelo Fórum Nacional da Justiça Protetiva, donde originou-se o Enunciado 26, aprovado pelos juízes das Varas de Infância e Adolescentes de todo Brasil :-
“Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos por meio de vacina nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID-19, podem responder pela infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (multa de 03 à 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do mesmo Estatuto (VIII – Perda da guarda; X- Suspensão ou destituição do poder familiar)”.
Em prol de seu ponto de vista, alinham ainda o fato de que em julgamento ocorrido no STF os ministros reafirmaram entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e reconheceram a obrigatoriedade de vacinação das crianças e adolescentes, ainda que contrarie convicção filosófica de mães e pais; conquanto esta decisão não diga respeito ao Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19, pensam eles que este caso, muito em breve chegará à Suprema Corte e pelo que se viu de seu entendimento anterior, seus ministros não hesitarão em aplicar os rigores da lei contra pais e mães que não tenham permitido vacinação de seus filhos menores.
Aduzem ainda em prol disso, o fato de que a COVID-19 é doença pandêmica que só no Brasil, já ceifou mais de 600 mil vidas, sendo certo que o direito à saúde e à vida das crianças e adolescentes é manifesta e concretamente indisponível, sobre o qual nem mesmo os pais podem livremente decidir na medida em que tais direitos são protegidos constitucionalmente e que garanti-los é obrigação do Estado que para isso, pode e deve interferir direta e eficazmente no âmbito familiar, além de que, pesquisas científicas internacionais vem atestando a eficácia vacinal, o que afiança o acerto da obrigatoriedade vacinal.
Porém; doutra banda há os que repudiam veementemente a intervenção estatal no âmbito decisório familiar, considerando-o verdadeira e indevida invasão nas relações privadas entre pais e filhos e na medida em que caberia única e exclusivamente aos pais decidirem sobre tudo o quanto diga respeito aos filhos, todas e quaisquer normas e/ou decisões judiciais que isso contrariem, seriam abusivas e manifestamente ilegais pelo que deveriam ser desconsideradas.
Além disso, afirmam inexistirem pesquisas científicas confiáveis e aptas a confirmar a eficácia vacinal, o que por si só, demonstraria a temeridade de tornar a vacinação obrigatória, notada e principalmente em razão da eventual ocorrência de hipotéticas sequelas daí originadas.
Como se vê, são duas interpretações absoluta e cabalmente antagônicas entre si que colocam pais, mães e responsáveis por menores de idade que tem dúvidas sobre a questão vacinal ou que não acreditam nos benefícios da imunização, em delicada e desconfortável situação que, eventualmente pode desaguar em sérias e gravosas consequências.
Como então deverão decidir ?
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