A pensão alimentícia é um direito fundamental dos filhos e cônjuges que necessitam de apoio financeiro para suprir suas necessidades básicas. Quando uma pessoa é responsável pelo pagamento da pensão alimentícia e deixa de cumpri-la, pode haver consequências legais, incluindo a possibilidade de prisão.
No Brasil, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é regulada pelo artigo 528 do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, o devedor de alimentos pode ser preso em regime fechado pelo prazo de até 90 dias. No entanto, é importante ressaltar que a prisão não é uma medida automática e nem a primeira a ser adotada.
Inicialmente deve haver uma sentença que condene o devedor ao pagamento da pensão alimentícia. Ou seja, o interessado em obter a pensão deve entrar com uma Ação de Alimentos onde será determinado pelo juiz o valor e a forma de pagamento. Também é possível que na própria Ação de Divórcio fique estabelecido a pensão aos filhos e/ou ao cônjuge.
Somente com essa decisão judicial é que o interessado poderá entrar com um processo que se chama Cumprimento de Sentença onde aí poderá ser pedida a prisão do devedor pela falta de pagamento.

De acordo com o referido artigo, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Caso haja outras prestações que não foram pagas, além das 3 (três) últimas anteriores à propositura da ação, estas devem ser cobradas de outra forma, onde o credor poderá penhorar bens do devedor.
Somente se o devedor comprovar a total impossibilidade de pagar a prestação alimentícia a prisão poderá ser afastada.
É absolutamente necessário que esse devedor, assim que receba a citação do processo procure imediatamente um advogado para que possa defende-lo. Caso contrário a prisão será inevitável.

Há uma situação, que tem sido decidida pelos tribunais, no sentido de que, caso a cônjuge (ou o cônjuge) receba a pensão a título de verba indenizatória ou compensatória, como por exemplo divisão de bens, não cabe o pedido de prisão do devedor. Teria que entrar com um Cumprimento de Sentença requerendo que o devedor pague, sob pena de serem penhorados seus bens ou o bloqueio em conta corrente.
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