A Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006) foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei foi criada em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica após ser agredida pelo marido.
A lei tem como objetivo combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, protegendo mulheres em situação de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A punição ao agressor se dá com a sua prisão preventiva e com o aumento do tempo máximo de detenção, além de medidas preventivas, tais como: saída do agressor de casa e proibição da sua aproximação da mulher e dos filhos.
Sendo um problema de saúde pública, como estabelecido por esta lei, deve ser aplicada pelos seguintes órgãos públicos: Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública, Saúde, Educação, Trabalho e Habitação.
Recentemente, por força da Lei 14.857/2024, houve uma importante mudança na Lei Maria da Penha que consiste no sigilo do nome da ofendida em todos os processos
judiciais relacionados a crimes praticados no contexto familiar. Essa alteração visa garantir a privacidade e a segurança da vítima, estimulando que elas façam as denúncias sem medo de represálias e preconceitos.
Como já falamos em outras ocasiões em outras matérias, primeiro ocorre o fato jurídico e depois vem a lei para regulamentá-lo. De tanta violência contra a mulher surgiu a Lei Maria da Penha para a proteção das mulheres e punição do agressor.
Hoje, como um número cada vez maior de uniões homoafetivas surge uma outra situação: poderia ser aplicada a Lei Maria da Penha nesses casos?
É uma questão relativamente nova que já está sendo discutida nos tribunais, embora não esteja ainda regulamentada por lei. Mas isso é só uma questão de tempo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, equiparou as relações de pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Dessa forma reconheceu a união homoafetiva como um núcleo familiar.
Recentemente esse mesmo tribunal também entendeu que a lei também se aplica a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais. Essa decisão foi baseada na constatação de que o Congresso Nacional não legislou sobre o tema e que, até que isso seja feito, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada.
A questão foi discutida pelo STF, na medida em que ele é o órgão guardião da Constituição, cabendo a ele a análise de casos que envolvem omissão por parte do Poder Legislativo que, no caso, dificulta o exercício de direitos fundamentais por parte desses segmentos da população.
Sendo assim, entendemos ser possível a aplicação da Lei Maria da Penha em favor de qualquer pessoa, desde que comprovado que a violência ocorreu dentro de um contexto doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo. Lembrando que tal violência pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
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