Muito tem se falado sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19.
Entretanto dúvida não pode haver pois a vacina contra o Coronavírus é obrigatória no País segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que por dez votos a um assim decidiu com base no fato de que a saúde coletiva é direito do cidadão e dever do Estado que, obviamente devem sobrepor-se ao interesse individual.
Porém, isso não significa que alguém possa ser forçado a se vacinar; porém os que não quiserem imunizar-se estarão sujeitos à sanções tais como, impedimento de realizar viagens internacionais; ter acesso a determinados lugares públicos; assistir a shows e eventos, participar de concursos públicos, etc…
Aliás, essas sanções de caráter administrativo não constituem novidade, desde há muitos anos, mais de 57 países no mundo não admitem o ingresso de pessoas não vacinadas contra a febre amarela e no Brasil a falta de imunização contra várias doenças infecciosas em crianças, tais como poliomielite e outras, impedem sejam elas matriculadas em escolas públicas.
Recentemente o tema foi julgado pela Justiça do Trabalho, que decidiu constituir justa causa para demissão o fato do empregado recusar-se ser vacinado contra a COVID-19, sendo esta uma das primeiras decisões sobre esse tema no Brasil.
Uma auxiliar de limpeza, que trabalhava em uma empresa de ônibus, teve confirmada pela 30ª. Vara do Trabalho da capital sua demissão por justa causa em virtude de recusar-se ser vacinada contra a COVID-19 mesmo após ter sido questionada e alertada pelo empregador, por seguidas vezes, sobre a necessidade do imunizante.
Importante notar que especificamente nesse caso, a funcionária decidiu deliberadamente não se vacinar.
Na sentença, a magistrada salientou o fato da mulher trabalhar em uma garagem de ônibus com grande circulação de pessoas em tarefas relacionadas a limpeza é de crucial importância à saúde pública, sendo certo o fato de que a exigência de vacinação acarretaria maior proteção à saúde da coletividade que transitava naquele ambiente, dos passageiros dos coletivos e também da saúde da própria trabalhadora.
Apesar de ainda caber recurso dessa decisão, há uma grande chance do Tribunal que julgar o recurso seguir a orientação do STF no sentido de considerar a obrigatoriedade da vacina.
Em que pese a decisão da Suprema Corte, no dia 1° de novembro de 2021 foi publicada uma portaria assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, que proibia empresas de pedir comprovante de vacinação ao contratar empregados e demiti-los por justa causa caso se recusassem à imunização; a portaria caracterizava essas medidas como “discriminatórias”.
Entretanto essa portaria foi, em seguida, suspensa pelo ministro de Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso em razão de ser inconstitucional, pois o Ministério do Trabalho, no entender do STF, não tem competência para legislar sobre esse assunto.
É claro que decisões contrárias surgirão e devemos aguardar a jurisprudência que se formará sobre esse assunto ainda novo no direito.
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