Discute-se o tema eficácia desde a Constituição de 1891 e Rui Barbosa foi um dos primeiros doutrinadores a se debruçar nessa questão, inspirado nas obras clássicas de direito constitucional dos Estados Unidos e decisões da Suprema Corte.
Classificação de Ruy Barbosa
Normas auto-aplicáveis (auto-executáveis ou self-executing, self-acting, self-enforcing) = aptas a gerar seus efeitos independentemente de qualquer atuação do legislador, já que seu conteúdo se encontra devidamente determinado. (p. 232)
Normas não-auto-aplicáveis (não auto-executáveis ou not self-executing, not self-acting, not self-enforcing) = requerem uma ação do legislador para tornar efetivos os seus preceitos, pois não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício dos direitos, estabelecendo competências, atribuições, poderes que tem que aguardar a Legislatura.
Classificação de Pontes de Miranda
Classifica em 2 grupos, dependendo do grau de completude.
Normas bastantes em si mesmas = independem de concretização legislativa para alcançarem plena eficácia.
Normas incompletas (ou não bastantes em si mesmas) = reclamam atuação do legislador infraconstitucional.
Porém, Pontes de Miranda, reconheceu a existência de normas constitucionais programáticas, como uma decorrência do fracasso do modelo liberal de Estado. Há um certo grau de cogência (coercitiva/constrange), pois cerceiam a atividade do legislador, que não pode contrariar o programa estabelecido pela Constituição.
Essa doutrina sofreu severas críticas desde a Constituição de 1934.
Clássica = a maior parte das disposições constitucionais não era diretamente aplicável sem a intervenção do legislador infraconstitucional.
Atual = a maioria das normas constitucionais constitui direito plena e diretamente aplicável.
Crítica = a doutrina clássica é anacrônica, desvinculada da realidade vigente, pois só é aplicável sob a égide das Constituições liberais, que é incompatível com o constitucionalismo social, no qual assume o caráter programático de parte das normas constitucionais, estabelecendo uma atuação positiva aos poderes públicos na esfera socioeconômica.
Classificação de José Horácio Meirelles Teixeira
Toda e qualquer norma constitucional alcança algum tipo de eficácia.
Normas de eficácia plena = produzem, desde o momento de sua promulgação todos os seus efeitos essenciais. Não se caracterizam por uma completa exaustão no que diz com seus efeitos.
Normas de eficácia limitada (ou reduzida) = que não produzem, logo ao serem promulgadas, todos os seus efeitos essenciais, porque não se estabeleceu sobre a matéria uma normatividade suficiente.
Classificação de José Afonso da Silva
Teoria tricotômica:
Normas de eficácia plena = por serem dotadas de aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependem da atuação do legislador ordinário para que alcancem sua plena operatividade, já que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
Normas de eficácia contida = dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não-integral; o constituinte regulou os interesses de determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público.
Normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta e reduzida, não tendo recebido do constituinte a normatividade suficiente para, por si só serem aplicáveis e gerarem seus principais efeitos, reclamando a intervenção legislativa.
Classificação de Maria Helena Diniz (proposta mais recente)
Normas com eficácia absoluta = insuscetíveis de alteração (mesmo por EC) são intangíveis e por isso, com eficácia reforçada em relação às normas de eficácia plena.
Normas com eficácia plena = independem de atuação do legislador ordinário para gerar seus efeitos, sendo suscetíveis de EC.
Normas com eficácia relativa restringível = sendo de aplicabilidade direta ou imediata, têm a possibilidade de gerar todos os efeitos jurídicos nela previstos, sujeitas, contudo, a restrições previstas na legislação ordinária ou dependendo de regulamentação ulterior, que pode vir a reduzir sua aplicabilidade.
Normas com eficácia relativa complementável (ou dependente de complementação legislativa) = de aplicação apenas mediata (indireta), já que não dotadas de normatividade suficiente para tanto. Não podem gerar todos os seus efeitos, abrangendo as normas de princípios institutivos e as normas programáticas.
Síntese
As normas de eficácia contida são normas que enunciam uma reserva legal em matéria de restrição dos efeitos, não restando afastada a possibilidade de se estabelecerem restrições a direitos fundamentais que não foram colocados pelo Constituinte sob uma expressa reservas legal, já que, ao menos em princípio, inexiste direito fundamental completamente imune a toda e qualquer limitação. Isso demonstra que a restrição dos efeitos não se constitui em “privilégio exclusivo” das normas de eficácia contida.