Se for projeto de lei ordinária ou complementar segue para a sanção ou veto do Presidente da República.
Ao receber a sanção, o projeto de lei transforma-se em lei. Mas, se for vetado, o projeto de lei volta para a Casa Legislativa que poderá derrubar o veto, rejeitar o veto, mediante voto da maioria absoluta da Casa.
A derrubada ou rejeição do veto também transforma o projeto de lei em lei. Quer dizer que, no caso das leis ordinárias ou complementares, a lei “nasce”, ou pela sanção do chefe do Executivo, ou pela rejeição do veto, por parte da Casa Legislativa.
Origem da lei: sanção ou rejeição do veto.
Uma vez criada a lei, tecnicamente não se fala mais em projeto e sim em lei. Em seguida a lei deverá ser promulgada e publicada normalmente, quem sanciona ou quem rejeita o veto é que faz a promulgação e determina a publicação da lei.
Nos casos em que a lei surge por rejeição do veto, geralmente é a Mesa da Casa Legislativa que promulga e manda publicar a lei. Porém, quando o chefe do Executivo sanciona, ele também promulga e manda publicar. Mas nada impede que, mesmo no caso de rejeição do veto, o chefe do Executivo promulgue e mande publicar a lei.
Definições:
Sanção: é o ato de exaurimento do chefe do Poder Executivo pelo qual ele manifesta sua concordância com um projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e assim o transforma em lei. Vê-se, pois que o efeito da sanção é transformar em lei o projeto de lei.
Veto: é o ato contrário à sanção, ou seja, é o ato pelo qual o chefe do Executivo manifesta sua discordância em relação ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e assim o impede naquele momento de tornar-se lei. O veto diferentemente da sanção, tem de ser motivado, ou seja, o chefe do Executivo, devolve o projeto de lei ao Legislativo, anexando os motivos pelos quais vetou; e aí o Legislativo, depois de apreciar esses motivos, pode aceita-los ou então rejeita o veto por maioria absoluta, e neste caso com a rejeição do veto, nasce a lei. Os tipos de veto são jurídico, se o projeto for considerado inconstitucional e/ou político, se o projeto for considerado contrário ao interesse público. Nada impede que o presidente vete pelos dois motivos. É importante lembrar que o veto não é um ato de exaurimento.
Promulgação: é o ato de exaurimento pelo qual se certifica a existência de uma lei, gerando uma presunção relativa (iuris tantum) de sua correção e constitucionalidade. Portanto quando se promulga a lei já existe. Por isso se diz que a promulgação é a “certidão de nascimento da lei”.
Observação: As presunções jurídicas podem ser absolutas (iuris et de iure) ou relativas (iuris tantum) conforme possam ser ou não quebradas por prova em contrário. p.ex. certidão de órgão público. (relativa) p.ex. menoridade abaixo de 18. (absoluta)
O efeito da promulgação é gerar uma presunção relativa de constitucionalidade, presunção que pode ser contestada e quebrada pelos meios e ações disponíveis no Controle de Constitucionalidade. P.ex. ADIN
Publicação: é o ato de exaurimento mediante o qual se dá notícia a todos de que uma lei foi promulgada, comunicando-se o texto integral da lei; gerando uma presunção absoluta de que a lei a partir daí é conhecida por todos, não sendo dado à ninguém alegar ignorância da lei para escusar-se de um dever ou obrigação.
Geralmente, no seu final as lei dizem quando entram em vigor; ou na data de sua publicação ou em tantos dias a partir dessa data. Caso a lei não diga nada, ela entra em vigor 45 dias após sua publicação, conforme estatuí o art. 1º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). Portanto salvo se a lei dispuser em contrário, haverá uma vacatio legis de 45 dias entre a sua publicação e a sua entrada em vigor.