Antigamente costumava-se dizer que maioria era a metade (½) + 1.
Porém, na realidade é mais da metade (½), ou seja, é o número inteiro imediatamente superior à metade da base considerada. Essa regra foi fixada pelo STF na decisão do famoso caso vereador Paulo Rui.
Tipos de maioria:
Maioria absoluta: é mais da metade dos membros da casa; ou o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros da casa.
Maioria relativa: é mais da metade dos presentes na sessão; ou o número inteiro imediatamente superior à metade dos presentes.
Regra do art. 47 da CF: para haver uma votação qualquer, devem estar presentes, no mínimo a maioria absoluta dos membros da Casa. (Quórum de presença mínimo). Sendo assim, chama-se maioria simples, mais da metade do quórum mínimo de presença, ou seja, mais da metade da maioria absoluta.
Exemplo, 33 membro e 17 estão presentes:
Maioria absoluta = 33 / 2 = 16,5 – 17
Maioria simples = 17 / 2 = 8,5 – 9
Note-se que a maioria simples não é senão a maioria relativa ao quórum mais simples de presença. Na medida em que o quórum de presença vai aumentando, a maioria relativa também aumenta; e quando todos os membros da casa estiverem presentes, a maioria relativa coincide com a maioria absoluta.
Por fim, a maioria qualificada é qualquer maioria acima da maioria absoluta. P.ex. 2/3; 3/5, etc.
Dessa maneira temos:
- A lei ordinária pode ser aprovada até por maioria simples;
- A lei complementar só pode ser aprovada no mínimo pela maioria absoluta.
- A emenda constitucional, além de exigir dois turnos de discussão e votação, só pode ser aprovada pela maioria qualificada de 3/5 (60%).
Qual a maioria absoluta, simples e qualificada da Câmara e do Senado?
Câmara dos Deputados:
513 /2 = 256,5 – 257 (absoluta)
257 / 2 = 128,5 – 129 (simples)
513 / 5 = 307,8 – 308 (qualificada de 3/5)
Senado Federal
81 / 2 = 40,5 – 41 (absoluta)
41 / 2 = 20,5 – 21 (simples)
81 / 5 = 48,6 – 49 (qualificada de 3/5)