Nos casamentos sob o regime da comunhão universal de bens, as doações realizadas a um dos cônjuges gravadas com cláusula de incomunicabilidade, impede que o outro tenha qualquer direito ao bem e/ou direito doado.
Assim, no caso de eventual divórcio, os bens e/ou direitos doados com cláusula de incomunicabilidade, não serão partilhados pelo casal, independentemente de que seu casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, excluindo assim, do cônjuge do donatário os bens e direitos à este doados com esse gravame enquanto vivo for.
Todavia, como a referida cláusula é vitalícia, no caso de morte do cônjuge donatário, os bens e/ou direitos, até então sonegados a seu cônjuge, passam integrar o direito à sucessão deste em concorrência com os demais herdeiros.
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