A despeito de algumas opiniões contrárias, notadamente de juízos monocráticos, existem decisões dos Tribunais Superiores, que, atendendo o espírito de modernidade e em prol de maior celeridade processual tem entendido que sim.
Afinal, em pleno século XXI não se pode continuar adotando fórmulas processuais de antanho que dentre outras circunstâncias postergam indefinidamente a prestação jurisdicional.
Veja-se que o artigo 9º. da lei 11.419/06 admite sejam as citações, intimações e notificações realizadas por meio eletrônico.
Recentemente o TJSP de reconhecido conservadorismo, quiçá o mais reacionário de todas as unidades da federação, admitiu a eficácia da citação inicial via de WhatsApp nos autos do processo 2101365-34.2021.8.26.0000.
Não sem tempo na medida em que da mesma forma o TJPR validou a intimação do executado em cumprimento de sentença alimentar via do mesmo aplicativo.
O CNJ já tinha admitido essa possibilidade nos idos de 2017, além disso, o PLS/176/2018 que propõe validação das intimações eletrônicas por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, foi aprovado em decisão terminativa da CCJ e aguarda manifestação da Câmara dos Deputados.
Conquanto busque modernizar e celerizar o procedimento intimatório, pensa-se que o referido PLS ainda está muito aquém do desejável na medida em que, para sua validade exige confirmação do recebimento pelo intimando por intermédio do mesmo meio, sem o que perderá eficácia.
Ora, tais exigências retiram do ato toda e qualquer utilidade na medida em que, como se sabe, via de regra, o intimando não se dispõe materializá-lo senão postergá-lo o quanto puder.
Isso considerado, bem é se ver e desde logo que, paradoxalmente, a atual aceitação jurisprudencial desta possibilidade, ganha foros de maior eficiência que a própria norma a ser positivada em breve…
Necessário é que o legislador se liberte das amarras convencionais que tanto ataviam seu espírito, produzindo normas mais consentâneas com a realidade social.
É o que se espera.
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