Nos primeiros dias de maio de 2021, por rádio, canais de televisão e diversos sites de notícias veio a informação de que o Supremo Tribunal Federal iria julgar no dia 13/05/2021 uma ação que alteraria os índices de correção sobre os valores depositados na conta do FGTS dos trabalhadores. Tal ação, como propagado, beneficiaria os trabalhadores que tiveram recolhimento de FGTS em suas contas vinculadas no período de 1999 a 2013.
A notícia se espalhou, afinal, todo mundo ficou interessado em receber sua parte da bolada. E de fato, o valor total é uma bolada.
O Governo Federal em estudo prévio chegou à seguinte conta. Em caso de procedência da Ação custaria pagar a todos os trabalhadores, dinheiro que sairia dos cofres públicos, algo em torno de R$ 400 bilhões de reais.
Este ponto já demonstra que o julgamento desta ação transborda para além do campo jurídico, já que o pagamento de tal montante pode (e vai) alterar sobremaneira o equilíbrio fiscal do governo.
Mas do que efetivamente se trata o julgamento que foi marcado para ocorrer dia 13 de maio de 2021 e que foi “cancelado”?
É importante saber que os tribunais tem total autonomia para determinar uma data para julgamento dos casos que ali tramitam. Isto é chamado no meio jurídico de inclusão de pauta de julgamento. Da mesma forma que os tribunais tem a possibilidade de colocar em pauta o julgamento, ou seja determinar uma data para tal, também pode retirar de pauta este julgamento. Foi o que ocorreu no caso. E os motivos podem ser dos mais diversos.
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal tirou de pauta o julgamento do ADI 5.090, e isso, nada mais nada menos significa que haverá, em outra ocasião, a decisão/julgamento sobre o caso, sem data definida por hora.
A discussão sobre qual taxa de correção utilizada nos depósitos de FGTS não é recente. A questão vem há tempos sendo discutida e analisada pelo judiciário. Em breves palavras, todo trabalhador tem parte de seu salário – 8% – depositado numa conta vinculada do FGTS. Essa conta, mês a mês tem seus valores objeto de atualização monetária e aplicação de juros.
E é essa atualização monetária que está sendo discutida no STF. Atualmente o índice de correção utilizada é a TR.
Muitos especialistas e advogados entendem que essa taxa não é a melhor para correção dos valores depositados junto à conta vinculada do FGTS. Mas porquê?
No período de 1999 a 2013, inclusive outros períodos, a TR teve reajuste inferior à inflação, o que acaba por prejudicar de forma evidente os valores e a correção dos depósitos na conta do FGTS.
Ou seja, enquanto a inflação subia, e o dinheiro perdia poder de compra, o os depósitos do FGTS não acompanhavam tal variação, e pior, ao invés de haver valorização nas contas vinculadas, os depósitos das contas de FGTS não, ou em menor proporção.
Assim, a ação judicial que está no STF busca a alteração do índice de correção para o INPC, que teria uma vinculação mais parecida com aquela da inflação real.
Algumas informações que são relevantes e devem ser objeto de reflexão e ponderamento. Todos que possuem valores depositados de 1999 a 2013 tem direito a ajuizar a ação revisional. Mas é importante que o interessado tenha em mãos seu extrato completo de FGTS, que pode ser acessado pelo site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal.
A análise do extrato por um advogado de confiança dará ao interessado base para saber efetivamente se é conveniente ou não o ajuizamento da ação, verificando o valor que em tese pode ser recebido.
Após essa verificação e da possibilidade de prosseguimento, o que acontecerá com a ação daquelas pessoas que estão agora buscando o judiciário?
A resposta é simples. As ações terão seu andamento suspenso para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, todos processos que tem mesmo objeto, para que não ocorram decisões divergentes de outros tribunais, devem aguardar a decisão do STF.
O STF pode decidir favoravelmente aos trabalhadores, e quando isto é dito, não é possível precisar como esse favorável será. Isto porque o STF tem poder de modular sua decisão.
A modulação nada mais é que a maneira que a decisão vai se refletir no caso em concreto, por meio de declarações parciais ou totais de constitucionalidade e seus efeitos no tempo.
A título de exemplo, pode a aplicação da correção se dar apenas de uma parte dos depósitos fundiários, ou apenas para as pessoas que já se aposentaram. Tudo isto hoje é apenas e exclusivamente mera possibilidade.
Ainda falando em modulação da decisão, e isto é, um consenso no meio jurídico, caso o STF julgue pela procedência do pedido, dando ganho de causa aos trabalhadores, apenas aqueles que ajuizaram a Ação terão direito ao recebimento.
Em outras palavras, quem não fazer o pedido ao judiciário, com certeza não terá direito à correção de seus depósitos fundiários.
A modulação ainda pode ocorrer em outras hipóteses, como, forma de pagamento, o modo de pagamento, escolha do índice, bem como a partir de que data ocorrerão os pagamentos.
Existe o outro lado da moeda. O STF pode julgar improcedente o pedido, e à reboque, todos os demais pedidos formulados e – suspensos – com mesmo pedido pelo Brasil. Assim, seriam mantidos nos exatos termos, os atuais os valores depositados junto às contas vinculadas de cada trabalhador.
E quais as consequências dessa improcedência? Para responder essa pergunta é necessário verificar o modo pela qual ajuizamento da ação se deu. Por isso é tão importante se acautelar com profissionais de confiança. A menor das preocupações é nada receber, por conta da própria improcedência do pedido.
É certo que muitos trabalhadores possuem direito a valores que superam o dobro do que efetivamente está depositado na conta vinculada. Isso cria a necessidade de avaliação criteriosa do custo-benefício do ajuizamento da ação. Daí surgem perguntas: É possível ajuizar a ação pelo Juizado Especial? Tenho um valor que em tese supera o teto para ações do juizado especial, o que fazer?
Por isso o titular da conta vinculada deve estar de posse de seu extrato completo de depósitos de FGTS.
A questão é que efetivamente, sim, todos que tiveram depósitos entre 1999 a 2013 tem direito ao ajuizamento da demanda para revisão da correção de FGTS, mas mais importante que saber isso, é saber das consequências e possibilidades do ajuizamento desta demanda.
Certo é que os trabalhadores que tiverem depósitos fundiários no período de 1999 até 2013 devem sim buscar e reivindicar a justa correção dos valores depositados em sua conta vinculada. Isto porque é indubitável que a aplicação da TR para atualização implicou na descapitalização dos depósitos vinculados, em prejuízo evidente ao trabalhador.
Na medida em que nosso escritório tem como valores: transparência – organização – efetividade, entendemos a importância de esclarecer todas as dúvidas, razão pela qual, em nosso site, temos constantemente publicado matérias nesse sentido.
Não fique com dúvidas; procure um profissional; estamos prontos para lhe ajudar!
Saiba mais e solicite sua consulta!
019 3534-6882 / 019 3534-9913 / 019 3534-8375 / 019 3524-7719 / 019 99926-5853