Tema que tem preocupado, até em demasia as mães separadas é o direito de visitação a ser exercido pelos pais em meio a pandemia de Coronavírus.
Com razão, temem elas sejam seus filhos infectados, não somente ante a hipótese de que os pais estejam doentes de forma assintomática já que na hipótese de saberem-se adoentados é natural supor abstenham-se eles do direito de visitação até que estejam curados.
A questão não se basta a simplicidade deste raciocínio; como se sabe, a eventual retirada dos menores do lar materno implica desde o transporte das crianças, locais para onde serão levadas e as pessoas com as quais terão contato, com especial relevo à parentela paterna na figura dos avós, tios, primos, etc.
Nessas oportunidades de visita, é absolutamente necessário zelar pela intransigente observância das regras de segurança sanitária, dentre outras igualmente importantes, notada e principalmente no que tange ao mais completo isolamento social da criança, à sua higienização pessoal e ao constante uso de álcool gel para desinfecção de locais e pessoas com quem os menores possam, mesmo que eventualmente ter contato ou até mesmo proximidade física.
Quando a visita é realizada sob supervisão e no lar materno, torna-se muito fácil às mães fiscalizarem a observância das normas sanitárias de segurança biológica, todavia, o mesmo não sucede quando a criança é retirada do lar materno pelo pai quando do exercício de seu direito de visitação.
Como as mães devem decidir se devem deixar ou não seus filhos irem para outros lares por um dia, um final de semana, ou por período ainda maior em obediência à uma decisão judicial que estabeleceu o direito de convivência do genitor com seu filho ?
Distanciamento social não implica automaticamente na suspensão do direito de visitas que deve ser respeitado sem, contudo, colocar em risco o direito à saúde da criança.
Mas como conciliar estes dois direitos ?
Como estabelecer equilíbrio entre, de um lado, o direito à saúde e doutro, o direito à convivência ?
Como tudo na vida, tais questões devem ser analisadas sob o prisma do bom senso, visando, acima de tudo o bem estar físico e psíquico da criança que tem efetiva e cabalmente o direito de conviver com seu pai, porém, sem prejuízo de sua saúde.
Reflexões devem ser realizadas tanto pelo pai quanto pela mãe de forma objetiva e livre de quaisquer ranços pessoais e/ou de diferenças existentes ou que já existiram entre o casal, notadamente relativas ao fato de que ambos, visitador e visitado, por suas características personalíssimas fazerem ou não parte de quaisquer grupos de risco; se para buscar e devolver a criança ao lar materno o visitador de vale de transporte público ou particular; se durante a visitação a criança permanece exclusivamente em companhia do pai ou se é entregue aos cuidados de terceiros, além naturalmente de perquirições outras que, específicas a cada caso possam, por alguma forma ou maneira, contrapor entre si tais direitos.
Da análise objetiva e desapaixonada dos fatos que ordinariamente orbitam os períodos de visitação, surgirá um juízo valorativo entre o exercício deste direito e dos riscos que dele possam advir à saúde do menor o que, certamente indicará um norte a seguir.
Como é consenso entre os operadores do direito, se, “para cada bobagem que se põe, há outra que dispõe”, disso não destoam os Tribunais; decisões portanto, há das mais diversas que apontam diferentes soluções e dentre elas não se pode erigir qual a mais correta e qual a mais equivocada posto que, como é natural que assim seja, cada qual refere às especificidades de cada caso donde se analisaram fatores de relevância, tanto do direito à convivência, quanto do direito à saúde.
Não se imagine, portanto, que a melhor solução possa ser encontrada no judiciário, longe disso; a melhor solução origina-se do bom senso exercido simultaneamente pelo casal separado, havida sempre em prol do melhor dos interesses da criança.
Na medida em que os princípios constitucionalmente previstos relativos à proteção integral e ao melhor interesse do menor constituem dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, há de se sopesar objetiva e imparcialmente situações que eventualmente possam incompatibiliza-los entre si, sendo oportuno registrar que, em última análise, sempre foi assegurado ao pai realizar contato com seus filhos por meio virtual que, evidentemente não os expõe à danos à saúde.
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