Durante muito tempo havia uma discussão no Direito Brasileiro sobre a possibilidade de reparação por dano moral. Porém, tal situação foi totalmente resolvida pelo artigo 5° da Constituição Federal, incisos V e X, prevê expressamente a possibilidade da indenização por dano moral.
Além da Constituição Federal, de 1988, o nosso Código Civil, de 2002, em seu artigo 186, também contempla a possibilidade de se pleitear ação de indenização por danos morais quando assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Todo ato que vem a lesar direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, a intimidade e o bom nome e que acarreta ao lesado dor, vexame, tristeza e humilhação, pode ser reparado por intermédio de ação de indenização por dano moral. Importante lembrar que tanto a pessoa física quanto a jurídica podem pleitear reparação por dano moral.
Além da dor, do vexame, da tristeza e da humilhação pelos quais passou a pessoa que foi lesionada, recentemente está se considerando também como indenizável moralmente o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Exatamente esse tempo desperdiçado que é contemplado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Criada pelo advogado Marcos Dessaune em sua obra Teoria ‘Aprofundada’ do Desvio Produtivo do Consumidor, esse entendimento é mais que oportuno para os dias atuais, em nosso país.
Quantos de nós já não tivemos que desperdiçar nosso valioso tempo de trabalho, estudo e justo descanso e lazer para tentar resolver problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Foi exatamente nesse sentido que o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse caso se tratava de instituição financeira que insistia em cobrar encargos contestados pela consumidora, que demorou quase 3 (três) anos para obter o estorno desses valores.
Merece aqui a transcrição do posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, também do STJ, que assim se pronunciou num julgamento: “À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
Como já colocamos inúmeras vezes em outras matérias nesse site, quando não existem no nosso ordenamento jurídico previsões legais para amparar o indivíduo que sofreu a lesão, é natural que novas teorias e novos julgamentos iluminem o caminho para que se consiga algo mais próximo da Justiça.
Infelizmente em nosso país, essas situações que prejudicam os consumidores aparecem em número cada vez maior e que sofrem cada vez mais com os atendimentos que, na grande maioria das vezes, nada resolvem. Enquanto não tivermos lei específicas que regulamentem esses problemas de forma séria, continuaremos a ser obrigados a acionar a Justiça para fazer valer nossos direitos.
Na medida em que nosso escritório tem como valores: transparência – organização – efetividade, entendemos a importância de esclarecer todas as dúvidas, razão pela qual, em nosso site, temos constantemente publicado matérias nesse sentido.
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