Imagine-se que no divórcio de um casal, o pai tenha se comprometido pagar mensalmente pensão alimentícia a seu filho menor de idade e que também tenha se comprometido que ano após ano esta pensão seria reajustada pela correção monetária apurada em cada período por determinado indexador econômico, pouco importando qual seja ele.
Pois bem, imagine-se agora que decorridos três anos, o pai, conquanto sempre tenha pago pontualmente todas as pensões alimentícias, nunca agregou a elas as correções monetárias havidas em cada ano.
Devido a isso, imagine-se que a mãe do menor, na qualidade de sua representante legal, ajuize contra o pai dele uma ação de cumprimento de sentença, cobrando-lhe a soma dos valores das correções monetárias havidas no triênio.
Essa situação hipotética respeitante à cobrança das diferenças originárias exclusivamente da falta de atualização monetária das pensões pontualmente pagas tem sido admitida pelo judiciário sob o argumento de que conquanto pagas pontualmente, tais pensões assim o foram sem o acréscimo da correção monetária, configurando, portanto, pagamentos parciais.
Assim sendo, os juízes tem considerado que as diferenças oriundas da falta de correção monetária podem ser objeto de deliberação nas varas de família e sucessões em virtude de serem consideradas verbas alimentares decorrentes de relação familiar.
Mas será mesmo que o titular desse crédito é o alimentado ?
Veja-se que no decorrer dos três anos do nosso exemplo, conquanto em menor e inexpressiva diferença, o filho representado pela mãe recebeu valores por ela administrados, que em tese foram suficientes e aptos à sua mantença o que inclusive permitiu-lhe permanecer três anos inerte, sem abalar-se cobrar a correção monetária do pai.
Se assim é, na medida em que para sua mantença por três anos consecutivos, em tese o alimentado não necessitou receber valores oriundos da correção monetária das pensões pontualmente recebidas e que a ausência dessas atualizações diz respeito ao passado, obviamente que no presente ele não tem qualquer interesse especificamente alimentar no recebimento atualizado dos valores correspondentes à atualização monetária impaga no passado.
Ora, se tal crédito não respeita a atual mantença do alimentado e que no transcurso de nada menos que três anos ele não apresentou qualquer inconformismo em receber pensões desatualizadas, forçoso é reconhecer-se que, se existente, o crédito consubstanciado pelas atualizações monetárias pretéritas, sofreu descaracterização em seu fundamento alimentar no máximo constituindo crédito de origem civil destinado saldar dívida comum que, se no passado destinava-se a alimentos, presentemente não mais guarda esta característica.
Dado a esta descaracterização, não poderia ser objeto de julgamento pelas varas de família e sucessões, senão pelas varas cíveis, sob outro rito processual ordinário, não mais especial.
Pensar-se de modo contrário, como equivocadamente vem fazendo o próprio judiciário, o cumprimento de sentença intentado pela mãe na qualidade de representante legal do alimentado consubstancia verdadeira imoralidade e terrível injustiça.
A uma porque como se viu, o eventual direito de reaver tal crédito não pode ser pleiteado sob a égide de pensionamento alimentício e a duas porque, como é notório, na medida em que as necessidades alimentares pretéritas do filho foram à tempo e à hora satisfeitas pelo pontual pagamento das prestações alimentares mesmo desatualizadas e à isso tacitamente se anuiu na medida em que àquela época não se manifestou qualquer inconformismo respeitante; óbvio é que referido crédito não mais aproveitará ao alimentado, senão à cobiça de sua mãe e representante legal.
Como já disse o festejado Giordano Bruno :- “Se non è vero è molto ben trovato”…
NOTA :- A prescrição bienal para cobrança de pensões alimentícias, neste exemplo propositadamente não foi considerada em razão da menoridade do alimentado; conquanto disso também se discorde, de maneira não conturbar esta explanação, abordaremos essa particularidade em outra matéria relativa a prescrição e menoridade.
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