Como se sabe, portaria remota é aquela realizada à distância, por uma central eletrônica de monitoramento em tempo real, sem a presença física de um porteiro.
A portaria remota tem se mostrado como excelente alternativa aos condomínios, sejam eles verticais ou horizontais na medida em que promove maior segurança e comodidade aos moradores, além de apresentar considerável diminuição dos custos de controle de acesso quando comparada com a portaria presencial realizada por funcionário.
Exatamente por isso, ocasionou acaloradas discussões entre os Sindicatos das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança e os Sindicatos de Porteiros inconformados com essa nova tecnologia.
Os sindicatos de porteiros chegaram até mesmo pretender a proibição da substituição deles pelas portarias monitoradas remotamente sob o argumento de que os sistemas eletrônicos não poderiam substituir a mão de obra humana na prestação dos serviços de portaria e segurança patrimonial.
Não só substituem, mas também o fazem com enormes vantagens; como exemplo dentre outras, podemos citar o fato de que na portaria remota, a ausência presencial do porteiro impede possa ele ser rendido no caso de assaltos ou arrastões; a funcionalidade e segurança proporcionada pelo cadastro biométrico de funcionários domésticos com perfil individual de acesso que proporciona total segurança aos moradores; a drástica redução de custos com a infraestrutura de apoio aos porteiros tais como, refeitórios, rádios comunicadores, uniformes, armários, instalações sanitárias e produtos de higiene pessoal, além de, naturalmente, a ausência de custos e preocupação com reclamações trabalhistas; enfim, a portaria remota, como é fácil perceber, só traz grandes e importantes vantagens aos condomínios.
Tentando garantir reserva de mercado para seus associados, alguns sindicatos de porteiros adicionaram às cláusulas de suas respectivas convenções coletivas de trabalho, normas declarando ilegais as contratações de portaria remota e impondo aos condomínios pesadas multas de até 07 vezes o salário base de cada funcionário substituído.
Todavia, esta cláusula tem sido considerada nula de pleno direito por nossos tribunais na medida em que a Constituição Federal, baseada na necessidade dos serviços e na natural evolução tecnológica, assegura indistintamente a liberdade de trabalho à todos.
Nessa linha de raciocínio Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo trabalhista, em sessão julgadora de dissídios coletivos, já declarou nulas as cláusulas que proíbam a substituição de funcionários por portaria remotamente monitorada, impondo multas aos condomínios.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a portaria remota não fere princípios constitucionalmente assegurados, sequer caracterizando a terceirização do trabalho, mas sim eventual automação dele.
E tem razão os tribunais; pensar-se de forma diferente, equivaleria pretender a proibição das câmeras fotográficas digitais, inclusive as que equipam celulares, para proteger os direitos dos trabalhadores da indústria de filmes e de produtos químicos para revelação e cópias fotográficas…
Da mesma forma se os sindicatos dos trabalhadores na indústria de máquinas de datilografia, pretendessem proibir a fabricação de computadores e impressoras, sob o argumento de que estariam protegendo o emprego dos seus associados…
Ou ainda que os sindicatos dos trabalhadores da indústria eletromecânica, fabricantes de aparelhos de fax, pretendessem proibir a criação de programas computacionais e quaisquer outros meios eletrônicos de transmissão de dados, tais como e-mails e WhatsApp, sob o argumento de proteger seus sindicalizados…
Os tempos mudaram e a tecnologia foi fator preponderante para essa mudança; hoje não mais se ouvem músicas, não mais se pedem alimentos, não mais se assistem filmes, não mais se tomam taxis, não mais se compram ingressos, não mais se obtém documentos e nem mais se realizam transações bancárias da mesma forma que antigamente; à bem da verdade quase tudo mudou substancialmente e mudou para melhor, com menos burocracia, com mais eficiência, rapidez, simplificação e barateamento de custos.
Nem por isso houve desequilíbrio social decorrente de desemprego em massa; muito pelo contrário, à cada dia que passa surgem novas profissões para dar atendimento à crescente demanda de novos serviços, mais complexos, substitutivos de seus assemelhados anteriores, muitos dos quais exigindo maior e melhor mão de obra.
Veja-se na questão aqui abordada, relativa aos serviços de portaria remota; contrariamente ao que pensavam os sindicatos de porteiros, a mão de obra direta e indireta desse setor sofreu considerável aumento na mesma proporção em que ele cresceu; o funcionário que estava em uma portaria presencial, doravante estará em uma central eletrônica, monitorando o local onde antes realizava presencialmente seus serviços; além disso o serviço de portaria remota cria novos postos de trabalho voltados a essa atividade tais como, instaladores de equipamentos, manutenção e fabricação de produtos como por exemplo, fios, cabos, câmeras, monitores, computadores, alarmes, cercas elétricas, etc.
Enfim, por quaisquer meios em que se possa ou que se queira analisar a questão, salta aos olhos a inevitabilidade de que, em futuro próximo, inexistirão portarias presenciais da mesma forma em que hoje inexistem, ao menos no plano industrial e comercial, câmeras fotográficas de filme, máquinas de datilografia e faxes.
No que respeita aos aspectos jurídicos do tema, importa reconhecer que todos e quaisquer condomínios podem livre e desimpedidamente contratar portaria remota, substituindo a portaria física, independentemente dos reclamos sindicais que fatalmente estarão fadados ao insucesso como já decidiram de forma pacífica os mais altos tribunais trabalhistas do País.
Quando e se o síndico de determinado condomínio receber notificação enviada por sindicato obreiro no sentido de que não poderá contratar portaria remota sob pena de imposição de multa e quaisquer outras cominações, deverá imediatamente contatar escritório de advocacia que incontinenti tomará todas as providências cabíveis, impedindo assim que essa ilegalidade seja dirigida contra o condomínio que por nenhuma forma ou maneira pode ser coagido a manter funcionário que não mais atenda suas necessidades.
Na medida em que nosso escritório tem como valores: transparência – organização – efetividade, entendemos a importância de esclarecer todas as dúvidas, razão pela qual, em nosso site, temos constantemente publicado matérias nesse sentido.
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