Atualmente inexistem dúvidas no sentido de que a pessoa jurídica possa ser vitimada por dano extrapatrimonial, de caráter moral, que não repercuta diretamente em seus ativos materiais, sendo certo já ser matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227).
Todavia, ao contrário do que sucede à pessoa física, isso não se dá independentemente de comprovação objetiva de prejuízo, vejamos porque.
Com relação às pessoas físicas não é necessária a comprovação de que o dano moral tenha repercutido negativamente em sua honra subjetiva, que tenha atingido sua imagem, seu caráter, sua dignidade, seus atributos de personalidade e assim causado sofrimento (caráter objetivo), eis que os efeitos de tais ofensas morais que vulneram a capacidade de sentir da pessoa humana são presumidos (caráter subjetivo) porquanto a pessoa física tem sentimentos.
Assim é que, no que respeita ao dano moral da pessoa física, desnecessária é a comprovação de seus efeitos e de sua extensão; é o que os juristas denominam de “re in ipsa” ou seja “pela força dos próprios fatos”.
Exemplo disso é a inscrição indevida em cadastro de instituição protetiva de crédito (SCPC, SERASA, etc.), donde não é necessário provar-se a dor moral sentida e os reflexos sociais do fato, senão e tão só o abuso da inscrição e nada mais.
Mas, e com a pessoa jurídica que não tem sentimentos ?
Se não tem sentimentos, como pode sofrer dano moral ?
A diferença é que ao revés do que ocorre com a pessoa física que tem sentimentos, onde o dano moral é subjetivo e, portanto, presumido; com a pessoa jurídica que não tem sentimentos o dano moral dar-se-á apenas de forma objetiva, necessitando comprovar-se sua existência e a extensão de seus efeitos negativos no patrimônio moral da pessoa jurídica.
Trata-se da vulneração do patrimônio moral (bom nome comercial, fama, etc.) da pessoa jurídica, bastante diferente de seu patrimônio material (máquinas, equipamentos, etc.) com o qual não pode ser confundido.
Usando do mesmo exemplo respeitante à negativação de nome nas instituições protetivas de crédito, tem-se que :-
- Com respeito às pessoas físicas, como já afirmado acima, não é necessário provar-se os reflexos objetivos do dano moral na sociedade, presume-se que o dano em si mesmo, independentemente de qualquer reflexo tenha atingido de forma subjetiva o patrimônio moral da pessoa física porque possuidora de sentimentos (“re in ipsa” = pela força dos próprios fatos).
- Contrário senso, no que atine à pessoa jurídica, é necessário provar-se objetivamente os malfazejos reflexos do dano moral que atingiram seu bom nome, sua credibilidade, sua fama comercial, notadamente os efeitos daí decorrentes porque não possuindo sentimentos humanos os danos deverão ser sempre concretamente demonstráveis, sem o que serão tidos como inexistentes.
Claro que o tema enseja maiores e profundas reflexões dada a complexidade que encerra, incabíveis nesse espaço não científico, dedicado tão só ao esclarecimento perfunctório das questões jurídicas que orbitam o dia a dia das pessoas.
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