Todos aqueles que de alguma forma tiveram que se socorrer da Justiça, certamente se depararam com essa expressão: “honorários de sucumbência” – também conhecidos como “honorários sucumbenciais”.
Muitas dessas pessoas devem ter tido dificuldades em entender seu significado.
Apesar de parecer uma expressão técnica complexa, na verdade é bem simples. A palavra sucumbência nada mais é que ato ou efeito de sucumbir, ou seja: perecer, acabar, não resistir.
Ou seja, quem perder o processo estará obrigado a pagar os honorários (sucumbenciais) ao advogado da parte contrária que o juiz arbitrar.
Os advogados, na execução dos processos, recebem dois tipos de honorários: os convencionados e os sucumbenciais.
Os primeiros se referem aos honorários pagos pelo cliente na contratação de seus serviços. O advogado contratado então ingressa na Justiça com o processo objetivando o ganho de causa para seu cliente contra a parte contrária, que por sua vez, deverá contratar um advogado da mesma forma.
Os segundos, os sucumbenciais, são aqueles que o juiz fixa na sentença, condenando aquele que perdeu a pagar os honorários ao advogado do vencedor.
Importante saber que os honorários convencionais não são compensáveis com os honorários sucumbenciais, até porque, estes últimos poderão até mesmo inexistir ante as particulares circunstâncias de cada caso, ou seja, por vezes os juízes deixam de arbitrá-los, ou arbitram-nos à ambas as partes, dependendo do maior ou menor ganho da causa para cada parte, pois ele pode ser total ou parcial .
Porém, os sucumbenciais, uma vez arbitrados pelo juiz, serão sempre devidos ao advogado independentemente dos honorários convencionais que houverem sido combinados entre o advogado e seu cliente.
O início do artigo 85 do Código de Processo Civil assim determina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, todo aquele que ingressa na Justiça, além de pagar os primeiros honorários ao seu advogado, será também condenado a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, caso venha a perder o processo.
Da mesma forma que aquele que é processado, no caso de perder, será condenado a pagar os honorários de sucumbência ao advogado daquele que entrou com o processo.
Conforme o parágrafo segundo e incisos do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência serão assim fixados:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
…
§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I- O grau de zelo profissional;
II- O lugar da prestação do serviço;
III- A natureza e a importância da causa;
IV- O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Outro ponto importante sobre estes honorários está no fato deles terem natureza alimentar, conforme já reconhecido há algum tempo pela jurisprudência e, agora, sedimentado pelo Código de Processo Civil no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
…
§ 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Isto significa que o advogado vencedor pode cobrar por si próprio os honorários sucumbenciais em ação autônoma.
Nesse sentido, também é o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei Federal 8.906 de 04 de julho de 1994 que em seu artigo 23 estabelece :
“Artigo 23 – Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
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