Uma questão que causava dúvidas em nossos clientes era a presença de animais em condomínios de casas ou apartamentos.
Isso porque ainda existem condomínios que proíbem animais em suas dependências ou fazem restrições abusivas como, por exemplo, só permitir o tráfego deles pelas escadas, no colo do tutor, ou com focinheira.
Isso é ilegal; é nula de pleno direito qualquer determinação que impeça o condômino de manter animais, em qualquer quantidade e porte em sua unidade habitacional.
A presença, o porte e o número dos animais na unidade habitacional do morador é definido única e exclusivamente por ele próprio, independentemente do que possa estabelecer a convenção condominial à respeito.
Isso porque a Constituição Federal assegura a qualquer cidadão o direito de propriedade (art.5º. XXII e art.170, II) e na medida em que o direito considera os animais passíveis de propriedade, qualquer determinação condominial em desacordo com a norma constitucional é nula de pleno direito.
Dentre outras, também configuram restrições abusivas a proibição de passeios nas áreas comuns do condomínio, a utilização dos elevadores, a recepção de visitas que tragam consigo outros animais e o uso obrigatório de focinheira.
Tais restrições podem inclusive configurar crimes, pois não se pode proibir o direito do tutor em livremente transitar pelas áreas comuns do condomínio acompanhado de seu “pet”, ou de obriga-lo utilizar-se das escadas quando na companhia de seu bicho, sendo ainda certo que a proibição da entrada de visitantes com animais no condomínio pode configurar o crime de constrangimento ilegal (art.146 do Código Penal), além de que, a exigência de focinheira em animais que não ofereçam risco, pode configurar crime de maus tratos art. 32 da lei 9.605/98 e art.3º. I do Decreto 24.645/34).
Óbvio que aspectos relacionados à higiene, segurança e bem estar dos condôminos e demais circunstantes, devem ser respeitados; afinal como é do dito popular “o direito de um termina onde começa o direito do outro”.
Dado a isso, o morador deve sempre estar munido de recipiente destinado à coleta imediata dos dejetos de seus animais, zelar pelas condições sanitárias de sua unidade habitacional e pelo bem estar, segurança e sossego de seus vizinhos que não podem ser contínua e ininterruptamente perturbados por latidos ou miados.
Obedecidos esses princípios ditados pelo bom senso, o morador poderá, com toda tranquilidade, exercer livre e desimpedidamente o direito de habitar e passear com seus animais nos condomínios, sejam eles de casas ou de apartamentos.
Todavia, existem condomínios que, por ignorância da legislação respeitante, insistem em ilegalmente proibir a permanência e/ou livre movimentação de animais em suas dependências, ameaçando seus tutores com multas.
Alguns chegam mesmo ultrapassar as regras mínimas de convivência e civilidade, ameaçando os bichos de envenenamento o que claramente configura crime de ameaça (art.147 do Código Penal).
E há tutores que também por ignorância de seus direitos, vergam-se a essas exigências abusivas e ilegais não levando para morar consigo seus animais ou pior, abandonando-os à própria sorte o que configura o crime de maus tratos (art.32 da lei de crimes ambientais).
A melhor saída sempre será o diálogo, esclarecendo ao síndico que animais em condomínios são permitidos e que sua proibição, além de inconstitucional, pode até mesmo configurar crime.
Caso não se logre sucesso nessa empreitada, e as abordagens verbais ou escritas com intuito de obrigar tutores a não utilizarem elevadores, a doarem seus animais, bem como ameaças de envenenamento continuem, a orientação técnica é a de que sejam elaborados boletins de ocorrência por constrangimento ilegal (art.146 do Código Penal e ameaça (art.147 do mesmo Codex), guardando-se todas as correspondências e multas eventualmente recebidas, levando tudo sem demora, ao advogado para que tome as providências cabíveis.
DIREITOS DO TUTOR :-
- Manter animais em casa ou apartamento de condomínio;
- Receber visitantes que possam trazer seus animais;
- Cães não precisam usar focinheira desde que não apresentem riscos;
- Utilizar os elevadores com o animal na guia;
- Passear com o animal no chão das áreas comuns do condomínio desde que com guia e,
- Defender-se civil e/ou criminalmente das ameaças recebidas (multas, ameaças de envenenamento, etc.).
DEVERES DO TUTOR :-
- Sempre usar guia, mantendo o animal próximo de si nas áreas comuns do condomínio;
- Usar focinheira em animais reconhecidamente bravios;
- Não permitir que crianças pequenas passeiem com animais sem a supervisão de um adulto;
- Prezar pela segurança dos vizinhos, visitantes e funcionários do condomínio;
- Limpar os dejetos do animal nas áreas comuns do condomínio;
- Evitar a ocorrência de miados, uivos ou latidos excessivos e,
- Zelar pela higiene de sua própria unidade habitacional.
LEGISLAÇÃO :-
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988 = 5º. X, XI, XXII; Art.170, II e Art.225 §1o. VII.
- LEI AMBIENTAL – Lei 9.605/1998 = 32, §1o. e §2º.
- MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS Decreto 24.645/1934 = 3º. I, II e III.
- CÓDIGO PENAL = 146 e Art.147.
- CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO – Lei 4.591/1964 = 10, III, IV, §1º. e Art.19.
- CÓDIGO CIVIL = 1228; Art.1277; Art.1335, I, II; Art.1336, IV.
- LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS = 42, IV.
Para solucionar impasses decorrentes disso, a interlocução entre condôminos e condomínios, realizada tecnicamente por advogados, tem resolvido satisfatoriamente tais questões, pois, como já afirmado, o diálogo é a melhor saída.
Porém, casos há em que a conciliação é impossível, sendo necessário o ingresso judicial para anularem-se as multas condominiais, bem como obrigar a que o condomínio abstenha-se de práticas nocivas aos interesses do tutor e de seu animal, respeitando seus direitos.
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