Sobre o divórcio, interessante fazer uma análise da sua trajetória no Direito Brasileiro, desde quando foi implantado até presentemente.
Como já dissemos em outros artigos aqui publicados, a lei aparece sempre para regulamentar um fato social já existente.
Há mais de 40 anos o divórcio não existia no nosso ordenamento jurídico. Qualquer separação de casais era regida pelo instituto do desquite.
O desquite tratava de regulamentar separações, porém, não dissolvia o vínculo do casamento, ou seja, as pessoas desquitadas, em que pese separadas legalmente de seus cônjuges, estavam “condenadas” a jamais poderem casar-se novamente.
Principalmente as mulheres, na condição de desquitadas eram muitas das vezes discriminadas, naquela época em que o machismo predominava.
Claro que essa situação não podia perdurar para sempre, pois completamente injusta para ambas as partes.
Foi então que o então senador Nelson Carneiro (MDB – RJ) apresentou a emenda constitucional número 9, aprovada em 28 de julho de 1977, regulamentada pela lei n° 6.515 de 26 de dezembro do mesmo ano.
Foram mais de 26 anos de debates até a aprovação da nova lei pelo Congresso Nacional.
Assim, o divórcio passou a ser instituído no nosso direito e significava o rompimento definitivo do vínculo do casamento civil.
Porém, essa lei foi criticada, principalmente pelas bancadas religiosas da época, que afirmavam que essa medida acabaria com a instituição da família.
Em razão disso, algumas restrições ocorreram. Fato é que o desquite deixava de existir. Porém, as pessoas que quisessem se divorciar precisavam esperar dois anos de casamento para então requerer o que a lei chamava de Separação Judicial.
Ocorre que, por mais absurdo que possa parecer, a Separação Judicial não acabava com o casamento, apesar do casal já não estar mais junto. As partes, apesar de separadas, não tinham o direito de casar-se novamente.
A única coisa que acabava definitivamente com o casamento era o divórcio. Mas, só podiam requerer o Divórcio aqueles que já tinham completado 3 anos de Separação Judicial. Então requeriam a Conversão da Separação Judicial em Divórcio.
A lei previa a possibilidade do Divórcio Direto, ou seja, sem a Separação Judicial anterior, desde que o casal estivesse separado de fato há mais de 5 anos.
Mesmo assim, o divórcio era permitido uma só vez.
Com a Constituição Federal de 1988 houve a diminuição dos prazos para o pedido de divórcio. Poderia ser pedido após 1 ano de Separação Judicial ou após 2 anos de separação de fato.
Importante lembrar que naquela época, tanto no Divórcio quanto na Separação Judicial, caso não fossem feitos na forma consensual, ou seja, amigável, precisariam de um grave motivo para serem acolhidos. Era o caso, por exemplo, de adultério, abandono material, abandono do lar e outros.
Conclui-se que não bastava, por exemplo, uma incompatibilidade de gênios entre o casal, ou mesmo a simples vontade de não estar mais casado. Mais uma vez, as pessoas eram “condenadas” a permanecerem juntas caso não houvesse aquele grave motivo exigido pela lei.
Felizmente, ainda que de forma tardia, hoje a situação é bem outra.
Não existe mais necessidade da Separação Judicial. O divórcio pode ser pedido por qualquer das partes que não desejam mais continuar com o casamento. Sem que tenha qualquer motivo. Basta a sua vontade. Nada mais justo e atual. Principalmente considerando que o modelo de família e de casamento evoluíram. A união civil pode ser realizada tanto entre homens e mulheres quanto por casais do mesmo gênero.
Aliás, situação inédita ocorreu em duas varas de família: a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF) e a 3ª Vara da Família de Joinville (SC). Ambas deferiram o pedido de divórcio, como tutela antecipada, ou seja, liminarmente, sem que a outra parte fosse ouvida. Ambas as decisões se fundamentaram no fato do divórcio hoje, ser caracterizado como um direito potestativo incondicional, fundamentado em norma constitucional. Explicam ainda que para a sua decretação não se exige qualquer prova ou condição. Por isso, o único elemento exigível é tão somente a manifestação de vontade dos cônjuges.
Essa é uma situação nova, porém, totalmente aplicável. Esperamos que o judiciário se mostre aberto às mudanças que a vida moderna tem trazido.
Na medida em que nosso escritório tem como valores: transparência – organização – efetividade, entendemos a importância de esclarecer todas as dúvidas, razão pela qual, em nosso site, temos constantemente publicado matérias nesse sentido.
Não fique com dúvidas; procure um profissional; estamos prontos para lhe ajudar!
Saiba mais e solicite sua consulta!
019 3534-6882 / 019 3534-9913 / 019 3534-8375 / 019 3524-7719 / 019 99926-5853