A indenização por dano moral é assunto cada vez mais discutido. Existe um aumento crescente desse tipo de ação.
Porém, para que essa ação seja viável, como condição, deve ter havido uma violação aos direitos protegidos por lei, pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
E quais seriam esses direitos?
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso V e X assim estabelece: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” , “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O Código Civil, em seu artigo 186 assim determina: ‘’aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
Logo, quando alguém tem violada a sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem certamente terá direito a ser indenizado.
Com a crescente utilização de redes sociais, o aplicativo WhatApp tem-se colocado em destaque, pela facilidade de sua utilização. As pessoas acabam compartilhando sem pensar e, rapidamente aquela informação é jogada para milhares de pessoas.
É necessário que se analise se aquela informação que se quer divulgar irá ferir a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem daquela determinada pessoa, sob pena de ter que responder a uma ação de indenização por dano moral. O bom senso e o respeito devem prevalecer.
Cada vez mais a Justiça tem reconhecido que esse tipo de violação gera o direito à indenização por dano moral.
Porém acaba existindo um abuso na utilização desse tipo de ação.
Citemos aqui alguns exemplos. Um deles refere-se a uma pessoa que foi excluída do grupo de WhatsApp por ter manifestado opinião acerca da bebida que seria servida numa determinada festa organizada pelo grupo. Entrou com a ação tentando se indenizar e o Tribunal acabou por decidir que não houve qualquer ofensa à sua moral, honra ou dignidade.
Outro caso contempla uma pessoa que se utilizou de palavras ríspidas num grupo de WhatsApp de um condomínio, criticando a gestão da síndica que pleiteou indenização por dano moral. O Tribunal decidiu que não houve dano moral. Simples palavras ríspidas num grupo restrito de WhatsApp não constitui circunstância apta a ensejar o reconhecimento do direito a indenização por danos morais. Isso porque a liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta.
Como se percebe, meros dissabores não tem o condão de ensejar reparação por dano moral. Há de se ter uma verdadeira violação àqueles direitos protegidos legalmente.
Ao ser procurado o advogado deve analisar minuciosamente a questão para ver se o cliente tem efetivamente direito a ser indenizado. Caso contrário esse cliente irá perder a ação e ainda ser condenado a pagar os honorários de sucumbência. Sobre esse assunto nosso site disponibiliza um texto denominado “O que são honorários de sucumbência”.
Na medida em que nosso escritório tem como valores: transparência – organização – efetividade, entendemos a importância de esclarecer todas as dúvidas, razão pela qual, em nosso site, temos constantemente publicado matérias nesse sentido.
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