É comum no mercado imobiliário brasileiro a venda e compra de imóveis ainda na planta, seja apartamento ou casa, para fins de moradia ou comerciais. Em regra, com prazo para entrega em alguns anos após a assinatura do contrato.
Porém, infelizmente, também é comum que o prazo para a entrega não seja cumprido, o que gera um enorme transtorno para o comprador. E diante dessa situação que acarreta prejuízos financeiros e até psicológicos aos compradores, é necessário saber o que é possível exigir e também de quem exigir.
Contudo, precisamos falar sobre o tempo de atraso. Você sabia que se o atraso for inferior a 180 dias a construtora estará amparada pela chamada “cláusula de tolerância”?
Essa cláusula, comum nos contratos de venda e compra de imóveis na planta, foi acolhida pelo Judiciário considerando ser razoável que a construção de empreendimentos possa sofrer alterações no prazo de entrega, no caso até 180 dias, em razão de intercorrências que fogem do controle da construtora, como por exemplo escassez de mão-de-obra no mercado de trabalho, período de chuvas etc.
De outro lado, superado o prazo mencionado acima, já podemos adentrar na esfera indenizatória. Algumas das indenizações mais comuns nesses casos são: danos morais e materiais, esse último podendo ser classificados como lucros cessantes, danos emergentes e devolução dos valores pagos na compra.
Importante destacar que as indenizações que você poderá pleitear em Juízo dependerão do seu caso em específico, do conteúdo do seu contrato com a construtora, do tempo de atraso na entrega do imóvel, dos transtornos gerados em decorrência do atraso e das provas que você poderá apresentar em Juízo para corroborar os seus pedidos na ação judicial.
Em termos simples, podemos dizer que os lucros cessantes se enquadram no que você deixou de ganhar em razão do atraso. Por exemplo, você comprou um imóvel com a finalidade de alugar para terceiros, mas como não foi entregue no prazo, você está deixando de ganhar o valor do aluguel, ou seja, possíveis ganhos financeiros.
De outro modo, os danos emergentes podem ser descritos como danos diretos decorrentes do atraso. Por exemplo, como o imóvel não foi entregue, você precisou morar de aluguel em outro imóvel.
E claro, integrando o grupo das indenizações materiais, você poderá reaver o valor que você pagou pela aquisição do imóvel, mas haverá algumas retenções, infelizmente.
É comum em contratos de compra e venda de imóveis estar presente uma cláusula de retenção de valores em caso de rescisão contratual, e esse percentual poderá variar chegando até 25% do valor investido na compra, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Agora, tratando-se de dano moral, ressalta-se que essa indenização não é presumida, ou seja, a jurisprudência fixou-se no sentido de que o atraso na entrega do imóvel por si só não é capaz de gerar o dever de indenizar o comprador por danos morais.
Nesse caso, para que a indenização por danos morais seja concedida, será necessário comprovar que o transtorno causado pelo atraso ultrapassou a esfera material. É preciso provar que houve abalo moral, caso contrário, seu pedido não será acolhido.
Para isso, é sempre importante contar com um advogado especialista que orientará você sobre seus direitos e fará toda a organização processual, como escolha das provas documentais e testemunhas que poderão auxiliar no seu caso.
Se você estiver passando por essa situação e precisar de orientação, não hesite em nos contatar para assegurar os seus direitos!
