O habeas data foi introduzido no Brasil com a Constituição Federal de 1988. A sua introdução deu-se conjuntamente com o mandado de injunção, no entanto, esses institutos permanecem incógnitos no ordenamento jurídico nacional. A lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997, após nove anos da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, regulamentou o habeas data.
O Habeas Data é instituto para garantir acesso às informações de registros ou de banco de dados concernentes a seu respeito, de pessoa física ou jurídica, e constantes em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, bem como o seu direito de retificação de dados divorciados da veridicidade.
Antes de sua regulamentação infraconstitucional, para a impetração do habeas data, eram aplicadas as mesmas regras do mandado de segurança, naquilo em que coubessem e enquanto não fosse editada legislação específica. Parte da doutrina, apesar de minoritária, chegou a sustentar a inutilidade do habeas data perante o mandado de segurança.
Em 12 de novembro de 1997, pela Lei 9.507 o direito de acesso a informações é regulado e disciplinado, trazendo um rito processual de caráter administrativo e de caráter judicial. A lei é bivalente ao tratar o direito de acesso e/ou de retificação de informações além de fazer valer a garantia do habeas data com o processo de cunho jurisdicional.
No entanto se de um lado, a lei resolveu certas questões; de outro lado trouxe alguns problemas ao deixar de resolver importantes discussões doutrinárias. Logo após a sua introdução, o habeas data foi destacado por ter sido percebido como um instrumento praticamente exclusivo daqueles que foram vítimas do regime político militar para ingressar nos dados constantes de registros dos órgãos de inteligência e informação da “segurança nacional”.
O habeas data é uma ação constitucional, não penal, mas civil, de rito sumário, cujo objeto é a proteção do direito líquido e certo do impetrante de conhecer todas as informações sobre sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
A Lei 9.507/97 define que se considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Assim, têm legitimação passiva para figurar como impetrado no habeas data entidades governamentais ou não, desde que mantenham registros, arquivos, fichários ou bancos de dados de caráter público.
Quanto à legitimação ativa, a maioria da doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas data pode ser impetrado por pessoa física ou por pessoa jurídica, tendo por objeto dados a seu próprio respeito. No entanto, alguns poucos autores ainda entendem que somente pessoa física pode impetrar habeas data e, ademais, existe jurisprudência, que, em casos excepcionais, em que esteja sendo afrontada a memória de um morto, permite que seus herdeiros ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para corrigir ou justificar os dados.
A jurisprudência do STF e do STJ tem exigido que, para ajuizar o habeas data, o impetrante deve comprovar que previamente tentou e que lhe foi denegado na via administrativa o que vem pedir em juízo. Essa exigência também está no artigo 8º da Lei no 9.507/97. No entanto, boa parte da doutrina entende que esse requisito – embora aceito pela jurisprudência – é inconstitucional.
A Lei nº 9.507/97 criou um terceiro tipo de habeas data, além dos dois já previstos nas duas alíneas do inciso LXXII da CF, pois a lei faculta que o impetrante – mesmo após tomar conhecimento dos dados e verificar que nada existe para ser corrigido – a apresentação de explicação ou contestação sobre os mesmos, devendo tal explicação ser anotada no cadastro. Assim, além do habeas data já previstos nas letras “a” e “b” do inciso LXXII da CF, surge aí o habeas data justificativo.
A competência para conhecer e julgar o habeas data é aquela normal, fixada de acordo com as regras processuais. No entanto, ratione personae, a CF e a Lei 9.507/97 fixam a competência especial do STF, STJ e outros tribunais para habeas datas impetrados contra certas pessoas.
Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança. Nos tribunais, o habeas data deve ser levado a julgamento na primeira sessão seguinte à data em que os autos foram conclusos ao relator.
A ação de habeas data é gratuita por força do inc. LXXVII do art. 5º da CF. Também, por força do art. 21 da Lei nº 9.507/97, é gratuito o procedimento administrativo prévio que essa Lei põe como condição necessária para ajuizar o habeas corpus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LXXII – conceder-se-á habeas data:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I – apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II – apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I – originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II – em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III – mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.